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Flagrante por drogas gera mais prisão preventiva do que outros crimes

Redação TNB por Redação TNB
24 de setembro de 2026 às 01:05
em Geral
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Flagrante por drogas gera mais prisão preventiva do que outros crimes

© Paulo Pinto/Agência Brasil

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As prisões em flagrante por crimes relacionados a drogas resultam em prisões provisórias mais frequentemente do que os flagrantes de outros delitos. É o que aponta uma pesquisa realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

Seis em cada dez pessoas (60%) flagradas com entorpecentes tiveram a prisão preventiva decretada após serem apresentadas pela autoridade policial ao juiz responsável pela audiência de custódia, segundo dados do boletim Audiências de Custódia de Crimes Relacionados a Drogas, ao qual a Agência Brasil teve acesso em primeira mão.

O resultado é bastante superior à média de 37,5% de prisões em flagrante por crimes não relacionados às drogas igualmente convertidas em prisão preventiva, no mesmo período (2024/2025).

Segundo os autores do boletim, os dados evidenciam o peso da política criminal de drogas no encarceramento provisório.

“Essa discrepância suscita reflexões sobre a própria efetividade da audiência de custódia como mecanismo de contenção do encarceramento provisório nos casos especificamente relacionados a drogas”, aponta o boletim.

Os autores também destacam que embora, em tese, “os crimes relacionados a drogas demandem investigações mais complexas”, 97% das audiências de custódia realizadas entre 2024 e 2025 por este tipo de ilícito foram motivadas por prisões em flagrante. Enquanto para todos os outros crimes, os flagras responderam por 74% das audiências de apresentação ao juiz.

“As prisões relacionadas a esses crimes ocorrem quase integralmente por flagrante”, acrescentam os autores do estudo. “São, portanto, predominantemente derivadas de abordagens ostensivas, concentradas no varejo e nos elos mais vulneráveis da cadeia do tráfico de drogas.”

Liberdade provisória

A decretação judicial de prisão preventiva supera a concessão de liberdade provisória e de relaxamento de prisão tanto nos casos de flagrantes envolvendo drogas, quanto nos de outros tipos de crimes. Nos casos envolvendo exclusivamente drogas, os dados indicam que essa diferença vem caindo – em 2019, era de 43 pontos percentuais, em 2025, 23 pontos percentuais.

“Prevalecem as prisões preventivas, embora se observe uma tendência consistente de crescimento das decisões por liberdade provisória”, apontam os autores do boletim, destacando que a redução da diferença pode estar relacionada tanto a mudanças institucionais e políticas voltadas à redução do encarceramento quanto a alterações no perfil dos registros produzidos a partir de 2024, quando o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (Bnmp) substituiu o antigo Sistema de Informações de Audiências de Custódia (Sistac).

“São necessários aprofundamentos e estudos adicionais para compreender se essas mudanças decorrem de alterações no perfil das decisões dos juízes, possivelmente influenciadas por políticas públicas que visam a uma maior utilização de medidas diversas de prisão e à redução da superpopulação carcerária, ou se também há influência de outros fatores relacionados ao registro das informações”, ponderam os autores.

Outro fator que pode ter influenciado a redução da diferença entre as decisões de liberdade provisória e de prisão preventiva foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito do porte de maconha para uso pessoal. A decisão, proferida em junho de 2024, definiu que o porte de até 40 gramas de cannabis para consumo pessoal não configura crime, mas infração administrativa, desde que não existam outros indícios concretos de venda ou tráfico (como indícios de acondicionamento da droga para venda, presença de balança de precisão, anotações etc., bem como outros aspectos relativos ao contexto da apreensão).

Raça e gênero

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) implantou as audiências de custódia em 2015. Os principais objetivos da iniciativa eram garantir o efetivo cumprimento do processo legal e, ao mesmo tempo, reduzir o número de prisões provisórias em casos de prisões em flagrante.

A estratégia rapidamente se consolidou como uma política de alcance nacional, integrando-se aos esforços de transformação digital do Poder Judiciário. De janeiro de 2019, quando todas as unidades federativas passaram a registrar seus dados no sistema, a dezembro de 2025, foram realizadas cerca de 2,5 milhões de audiências de custódia.

Desse total, 609.477 foram motivadas por prisões em flagrantes relacionados às drogas – principalmente, ao tráfico (associação, colaboração e outros delitos ligados ao comércio) representam quase a totalidade desses casos, enquanto os registros de porte para uso pessoal permanecem residuais.

Desigualdades de gênero e de raça/cor também aparecem de forma marcante. A proporção de mulheres nas audiências de custódia relacionadas a drogas é substancialmente superior à presença feminina observada nas demais audiências. Já a análise racial evidencia um quadro persistente de sobrerrepresentação da população negra nas audiências relacionadas a drogas.

“Os dados indicam que a política criminal de drogas continua operando de maneira profundamente desigual do ponto de vista racial”, sustentam os autores do boletim, destacando que a grande quantidade de registros sem informação acerca da raça/cor dificulta o dimensionamento do problema.

Abusos

A modalidade de audiência influencia também os resultados judiciais. Tanto nas audiências de custódia em geral quanto nas relacionadas a drogas, as que ocorrem com a pessoa detida presente fisicamente apresentam maior proporção de decisões por liberdade provisória em comparação às audiências virtuais.

Nos casos relacionados a drogas, a diferença é ainda maior: 39% das audiências presenciais resultaram em liberdade provisória, contra 32% das audiências virtuais.

Outro aspecto que os autores do boletim destacam é a necessidade de futuros estudos que aprofundem a análise de denúncias sobre a ocorrência de tortura e maus-tratos em audiências de custódia relacionadas a prisões em flagrante envolvendo drogas.

“Considerando a recorrência de denúncias de violência policial nesse contexto, torna-se especialmente importante examinar, de forma mais detalhada, a relação entre alegações de violência no momento da prisão, os registros realizados durante as audiências e os desfechos processuais, em particular as decisões de relaxamento da prisão”, destaca o relatório da pesquisa.

Fonte: Agência Brasil

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